Carta de Brasília

A PEC 37 (que retira do Ministério Público o poder de investigação, não precisa dizer por que) foi apresentada pelo deputado Lourival Mendes (PT do B-MA) em 2011, em novembro de 2012 foi aprovada por uma comissão da Câmara e está pronta para votação em plenário.

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Brasília, 12 de março de 2013.

Carta de Brasília

Reunidos em Brasília por ocasião do Seminário Internacional O Papel do Ministério Público na Investigação Criminal, realizado pela Procuradoria Geral da República e Movimento do Ministério Público Democrático, expressamos nossa preocupação em relação à retirada dos poderes investigativos na esfera penal do MP porque

Representa desrespeito à essência do modelo construído na Constituição Federal de 1988, fruto dos anseios da sociedade, que consagrou o Ministério Público como instituição indispensável à cidadania incumbindo-a, além da defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis, do exercício ação da penal pública, sempre intervindo em prol e ao lado da sociedade civil;

O exercício da ação penal de forma eficiente e capaz de conduzir a realização da justiça perante o Poder Judiciário implica necessariamente a capacidade de o Ministério Público poder produzir, obter e selecionar estrategicamente as provas legais e legítimas necessárias à demonstração das responsabilidades penais dos acusados;

A retirada do poder de investigação do Ministério Público representa grave atentado à cidadania brasileira, colocando em risco a segurança da sociedade e mesmo os importantes processos com condenações em que o Ministério Público teve papel social vital;

A participação ativa do Ministério Público na investigação criminal, inclusive praticando diretamente atos de investigação quando necessário, é indispensável ao cumprimento de seu dever constitucional de proteção dos direitos fundamentais de toda a sociedade;

No plano internacional, há tendência inequívoca de fortalecer o Ministério Público visando a eficiência punitiva, sendo imprescindível que investigue e que coordene os trabalhos da polícia judiciaria, sendo que sem isto há enfraquecimento evidente da cooperação judiciária internacional, que exige o reconhecimento mútuo dos estatutos de autonomia e independência das entidades que coordenam a investigação criminal em cada um dos países;

Sendo o Brasil subscritor do Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, fez opção no plano internacional por um modelo de Ministério Público investigativo, sendo impensável que no plano interno seja o Ministério Público impedido de investigar, o que implicaria em retrocesso e desrespeito a princípios do direito internacional e isolamento brasileiro em relação aos demais 120 países subscritores do estatuto.

Procuradoria Geral da República
Movimento do Ministério Público Democrático
Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdades
Federação de Associações de Juízes para a Democracia da América Latina e Caribe
Colégio de Escolas Superiores do Ministério Público – CDEMP
Colégio Nacional de Ouvidores dos Ministérios Públicos
Colégio Nacional de Procuradores Gerais – CNPG
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP
Associação Nacional de Procuradores da República – ANPR
Associação Paulista do Ministério Público – APMP
Ministério Público do Estado de São Paulo
Escola Superior do Ministério Público de São Paulo

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2 respostas a Carta de Brasília

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